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#2562416

A avaliação da aprendizagem é competência da escola. Como previsto no art. 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), na Seção II, Da Educação Infantil, “a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”. Portanto, a avaliação neste período não deve assumir finalidades seletivas e classificatórias e, sim:

  • ter como referência os objetivos estabelecidos no projeto pedagógico da instituição.
  • desenvolver o amadurecimento socioafetivo através de atividades adequadas.
  • classificar os dons naturais das crianças, sejam artísticos ou esportivos.
  • organizar as turmas de acordo com as habilidades e competências dos alunos.
  • determinar a organização de turmas futuras, de acordo com a idade.
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