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#1880432

O Artigo 229 da Lei 8.112/1990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, define o direito ao pagamento auxilio-reclusão à família do servidor ativo e define alguns valores. Conforme previsto no Artigo 229 e seus parágrafos sobre o auxílio reclusão, é correto afirmar que:

  • será pago 2/3 da remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que determine a perda de cargo.
  • o pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
  • será pago metade da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, mas não enquanto perdurar a prisão.
  • no caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
  • o auxílio será pago no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de procedimento sumaríssimo.
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