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#2568099

No parágrafo 1o do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, está estabelecido que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como:

  • adicionais excedentes.
  • encargos Sociais.
  • gratificações.
  • contribuições recolhidas pelo Erário.
  • outras Despesas de Pessoal.
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