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#2313026

Em situações que o profissional de enfermagem deva ser penalizado por alguma ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, poderá, de acordo com a infração cometida, aplicar advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. Em casos que o profissional de enfermagem seja penalizado por suspensão, ele sofrerá a pena de proibição do seu exercício profissional por um período de até:

  • 120 (cento e vinte) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen e em jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
  • 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen e em jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
  • 180 (cento e oitenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen e em jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
  • 45 (quarenta e cinco) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen e em jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
  • 60 (sessenta) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen e em jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
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