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#2122416

O remédio constitucional conhecido como mandado de injunção foi recentemente regulamentado pela Lei nº 13.300/2016. A decisão proferida no referido writ tem por fim reconhecer judicialmente o estado de mora legislativa, determinando prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, ou para estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Sobre o assunto, advindo norma regulamentadora superveniente à decisão transitada em julgado, esta norma:

  • produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados pela decisão transitada em julgado, favorecendo o maior número de pessoas.
  • produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
  • extinguirá o processo, com resolução do mérito, devendo valer apenas o disposto na norma criada.
  • extinguirá o processo, sem resolução do mérito, devendo valer o disposto na norma criada.
  • terá eficácia subjetiva limitada às partes e efeito erga omnes, quando isso for inerente ao exercício do direito ou da liberdade objeto da impetração.
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