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#2320571

A Lei nº 10.436/2002 de 24 de abril de 2002 Lei de LIBRAS dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências. No Art. 4º, em Parágrafo Único, afirma que a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS:

  • poderá ser utilizada como primeira língua dos indivíduos surdos.
  • não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
  • poderá ser utilizada como segunda língua dos indivíduos surdos.
  • deverá ser utilizada como forma de expressão e integração.
  • poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
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