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#2151601

O Decreto-Lei nº 25, de 1937, foi promulgado com a finalidade de organizar e proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. Assim, o tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do (da):

  • Presidente da República, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
  • Diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos
  • Governador do Estado responsável pelo imóvel, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
  • Prefeito do Município responsável pelo imóvel, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
  • Câmara Municipal de Vereadores do Município responsável pelo imóvel, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos.
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