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#2149966

Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, configura infração administrativa, punida com multa, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa:

  • o conselheiro tutelar da cidade anunciará os limites de idade recomendados para hospedagem de crianças e adolescentes desacompanhados.
  • haverá também a pena de banimento , não podendo o estabelecimento abrir em um período de 1 (um) ano.
  • o valor da hospedagem será cobrado em dobro.
  • a autoridade policial poderá investigar o crime de hospedagem indevida, previsto no ECA.
  • a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
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