Os princípios orçamentários são válidos para os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos
os entes federativos – União, estados, Distrito
Federal e municípios – são estabelecidos e
disciplinados por normas constitucionais,
infraconstitucionais e pela doutrina. Há um princípio,
estabelecido pelo Art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, que
obriga registrarem-se as receitas e despesas na LOA
pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
Existe um outro princípio, que está previsto no inciso
IV do art. 167 da CF/1988, que veda vinculação da
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
exceções estabelecidas pela própria Constituição
Federal. Trata-se, respectivamente, dos seguintes
princípios orçamentários:
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