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#1886298

Segundo a Lei de Acesso à Informação, é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Para cumprimento desse dever, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios (sites) oficiais da rede mundial de computadores (internet). Esses sítios deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 

  • conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
  • garantir que a globalização incentive a criação de um governo eletrônico que utilize recursos da saúde ou da educação para manter sítios públicos com informação governamental sobre segurança pública.
  • possibilitar o acesso mecânico por sistemas internos em formatos fechados, estruturados e legíveis por máquina.
  • criptografar formatos utilizados para estruturação da informação, restringindo o acesso aos funcionários especializados.
  • descartar acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, sendo necessário lei específica para regulamentar tal acesso, a qual ainda não existe.
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