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#2074796

Conforme a Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 18, que dispõe das penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, a suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superiora:

  • 20 (vinte) dias.
  • 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  • 29 (vinte e nove) dias.
  • 60 (sessenta) dias.
  • 31 (trinte e um)dias.
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