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#2074863

De acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 (de acesso à informação), o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível e, não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. Esse prazo, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, poderá ser prorrogado por um número de dias igual a:

  • 5.
  • 10.
  • 15.
  • 20.
  • 30.
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