A Lei Orgânica do Município de Mesquita do Rio de Janeiro dispõe que
constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e quando se tratar de bens imóveis:
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