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#3670365

A Norma Regulamentadora n°17 é clara quando diz no item 17.3.1 “A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.”

Sobre a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) assinale a única afirmativa verdadeira:

  • As organizações do tipo Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual - MEI não são obrigados a elaborar a AEP.
  • A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.
  • A AEP é um requisito obrigatório para as empresas de todos os portes com grau de risco (3 ou 4) sendo desnecessária em empresas com grau de risco (1 ou 2).
  • Após a realização de AEP, nunca será possível propor soluções para uma série de situações em que há má condição ergonômica evidente.
  • A organização deve realizar avaliação ergonômica preliminar da situação de trabalho quando observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação.
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