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#3468443

A Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional) prevê que, na sindicância ou no processo ético-profissional, há suspeição do conselheiro

  • que solicite a sua substituição após ter sido nomeado sindicante, instrutor ou relator.
  • que esteja litigando, judicial ou administrativamente, contra os interesses de uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheira.
  • que tenha cônjuge, companheira, qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público, dativo ou advogado.
  • quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.
  • quando seja parte seu cônjuge, companheira ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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