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#1667540

Quanto ao processo de cadastro de atividade de nutricionista nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), adstrito aos termos legais contidos na Resolução nº 670/2018 do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), o cadastro será efetivado após análise das informações encaminhadas e deferimento do pedido pelo 

  • presidente do CRN, ou agente designado por este, por meio de delegação de competência; pode ser precedido de visita fiscal; o prazo para decisão é de até 45 dias úteis.
  • presidente do CFN, cuja competência é indelegável; pode ser precedido por visita técnica; não há prazo estipulado para a decisão.
  • nutricionista fiscal, cuja competência é indelegável; pode ser precedido por visita técnica; o prazo para decisão é de até 30 dias corridos.
  • presidente do CFN, ou agente designado por este, por meio de delegação de competência; pode ser precedido por visita fiscal; não há prazo estipulado para decisão.
  • presidente do CRN, cuja competência é indelegável; pode ser precedido por visita fiscal; o prazo para decisão é de até 45 dias úteis.
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