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#2322823

De acordo com o art. 102, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar originariamente

  • o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal, o Território e o Município.
  • os conflitos de competência entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal.
  • as causas e os conflitos entre a União e os Estados e os Municípios, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
  • as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
  • a ação em que metade dos membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
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