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#2683444

Ao profissional especializado em segurança e em medicina do trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário da respectiva atuação nos serviços especializados. Com base nessa informação, é correto afirmar que o engenheiro de segurança do trabalho deverá dedicar-se, por dia, a essas atividades, no mínimo,

  • três horas (tempo parcial) ou seis horas (tempo integral).
  • quatro horas (tempo parcial) ou seis horas (tempo integral).
  • duas horas (tempo parcial) ou quatro horas (tempo integral).
  • três horas (tempo parcial) ou cinco horas (tempo integral).
  • quatro horas (tempo parcial) ou oito horas (tempo integral).
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