De acordo com o Decreto-Lei n° 9.295/1946, atualmente há
limites máximos aplicáveis para a penalidade de suspensão aos
profissionais que, dentro do âmbito da respectiva atuação e no
que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer
falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades
de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas, bem como para a penalidade de suspensão aos
profissionais com comprovada incapacidade técnica no
desempenho de suas funções. Esses limites máximos,
estabelecidos no referido decreto, são, respectivamente, de
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