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#2373784

A redação do art. 178, da Lei n° 6.404/1976, alterada pela Lei n° 11.941/2009, ao tratar do grupo de contas do Patrimônio Líquido, faz referência à conta Prejuízos Acumulados e não mais à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, como constava no texto original. A esse respeito, é correto afirmar que a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

  • deixou de ser obrigatória para todas as companhias.
  • é obrigatória apenas para as sociedades limitadas de grande porte.
  • deverá necessariamente incluir a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL).
  • evidenciará a proposta para destinação do lucro.
  • não evidenciará o lucro líquido do exercício.
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