A redação do art. 178, da Lei n° 6.404/1976, alterada pela Lei
n° 11.941/2009, ao tratar do grupo de contas do Patrimônio
Líquido, faz referência à conta Prejuízos Acumulados e não
mais à conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, como
constava no texto original. A esse respeito, é correto afirmar
que a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
(DLPA)
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