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#1773969

Durante o período de interrupção do registro, se constatado o exercício de atividades pelo profissional, ele ficará sujeito a autuação por infração à legislação reguladora da profissão, por falta ética, sujeitando-se às cominações legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao conselho profissional competente cancelar a interrupção do registro. Nesse caso, conforme disposição expressa contida na Resolução nº 18/2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), caberá o pagamento da anuidade ao profissional autuado a partir da data

  • da infração.
  • do trânsito em julgado do processo ético-disciplinar.
  • da notificação do profissional.
  • do pedido de interrupção do registro.
  • de constatação da infração.
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