O artigo 6o da Resolução Conjunta ANEEL/ANA no 003/2010, que estabelece as condições e os procedimentos a serem observados pelos concessionários e autorizados de geração de energia hidrelétrica para a instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas, afirma que os concessionários ou autorizados deverão encaminhar à ANA, até 30 de abril de cada ano, relatório de consistência dos dados gerados no ano anterior, no modelo indicado pela ANA no seu endereço virtual.
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