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#2053494

A Lei nº 10.637, de 20 de dezembro de 2002, estabeleceu a figura da não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).


Acerca da figura da não-cumulatividade das referidas contribuições, é correto afirmar que

  • é vedada a possibilidade de desconto de créditos sobre bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.
  • o crédito não aproveitado no respectivo mês de apuração somente poderá ser aproveitado até o fim do exercício social subsequente ao fato gerador, sob pena de prescrição.
  • acerca do gasto com mão de obra podem ser apurados créditos calculados sobre a remuneração bruta, desde que a mão de obra, base para cálculo dos créditos tenha sido alocada direta ou indiretamente na produção.
  • na apuração do montante total relativo à contribuição ao PIS, é permitido o desconto de créditos calculados em relação a valores pagos, a título de aluguel de máquinas e equipamentos, a pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
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