O artigo 139 do Código Tributário Nacional
estabelece que o crédito tributário resulta da
obrigação principal (o pagamento do tributo ou da
penalidade financeira) e possui a mesma natureza da
obrigação. A obrigação tributária, quando já lançada,
titulada e individualizada, reflete essa relação. O
crédito tributário surge da obrigação e é a
consequência desta, dentro de uma única relação
jurídica. A obrigação tributária se quantifica, se
valoriza e se materializa pelo crédito tributário
correspondente, ou seja, pelo valor devido pelo
sujeito passivo. O crédito tributário é a mensuração
quantitativa do tributo e representa o direito de
crédito da Fazenda Pública, já apurado por meio de
um procedimento administrativo chamado
lançamento. Segundo o CTN, o crédito tributário é
extinto por:
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