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#3414115

O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Art. 5º, §1º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – Lei Federal nº 9.394/96)

  • Ignorar anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
  • Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica.
  • Recensear quinquenalmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básico.
  • Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os idosos que não concluíram a educação básica.
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