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#3414089

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Art. 5º, CF/88) 

  • As entidades associativas, quando implicitamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
  • A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
  • É plena a liberdade de associação para fins lícitos, permitida a de caráter paramilitar.
  • Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
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