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#3414745

O Art. 9º da Lei nº 8.429/92, afirma que constitui ato de improbidade administrativa: 

  • Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
  • Importar o enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso e culposo a qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego.
  • Receber vantagem econômica, direta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades, por preço superior ao valor de mercado.
  • Aceitar para si ou para outrem emprego, atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado em decorrência das responsabilidades do agente público, seja por meio de ações ou omissões, no exercício de suas funções.
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