Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, segundo o atual “código florestal” brasileiro
– Lei 12.651/2012:
I. as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros para os cursos
d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
II. as encostas ou partes destas com declividade superior a
45º equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive.
III. as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras
de mangues.
IV. os manguezais, em toda a sua extensão.
Está correto o que se afirma em:
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