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#3538509

Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, segundo o atual “código florestal” brasileiro: 

  • as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
  • no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura máxima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo está definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
  • as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
  • em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura máxima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
  • as encostas ou partes destas com declividade superior a 75º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
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