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Em relação aos critérios e procedimentos para o manejo da arborização urbana:

  • o plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas ou privadas, poderá ser efetuado em caráter de reparação e/ou compensação, e independe de autorização da autoridade pública competente.
  • caberá ao proprietário ou ao possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência, quer dizer, risco de queda, colocando em risco a vida e integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado.
  • ao ser identificado o plantio de espécime arbóreo, executado em desacordo com as normas vigentes, a autoridade competente deve intimar o proprietário do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 7 (sete) dias, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
  • o plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo tem em vista assegurar o pleno desenvolvimento da cidade, não sendo, entretanto, recomendado tal plantio em passeios em largura menor que 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
  • o proprietário poderá executar qualquer poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, sem a necessidade de previamente comunicar o órgão municipal competente.
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