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#3481967

As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio). Em um treinamento para os novos membros eleitos da CIPA, um Técnico em Segurança do Trabalho enfatizou as atribuições da referida comissão, bem como diversos outros aspectos constantes na Norma Regulamentadora NR 5 do Ministério do Trabalho.

Considere as asserções a seguir, relativas às atribuições da CIPA:

I.Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho é uma atribuição da CIPA. 
II.Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas também é uma atribuição da CIPA.
III.Propor ao SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle, é uma atribuição da CIPA.
IV.Participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho não é uma atribuição da CIPA.

Em relação ao conteúdo da Norma Regulamentadora NR 5 sobre as atribuições da CIPA, é correto o que se afirma em: 

  • I, II e III, apenas.
  • III e IV, apenas.
  • IV, apenas.
  • I, II, III e IV.
  • I e II, apenas.
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