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#3602734

O art. 119, da Lei Orgânica do Município, afirma que pertencem a Bombinhas:

  • 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
  • 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
  • 75% (setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
  • 85% (oitenta e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
  • 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.
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