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#3117081

A lei n.º 1305/1991, em seu art. 22, afirma que o chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao Prefeito Municipal, Secretário da Pasta ou Diretor da Área com relação ao preenchimento dos requisitos de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Dado esse cenário, de posse da informação, o Prefeito Municipal, o Secretário da Pasta ou Diretor da Área, emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. Caso o parecer seja contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de:

  • (dez) dias.
  • 15 (quinze) dias.
  • 30 (trinta) dias.
  • 35 (trinta e cinco) dias.
  • 20 (vinte) dias.
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