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#3438315

A Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), foi um marco ímpar para o setor público à medida que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dentre as normas instituídas pela LRF, com o intuito de aperfeiçoar a gestão pública, encontra-se a instituição de um limite para as despesas com pessoal que, quando não observado, leva o ente a algumas obrigações a fim de restabelecer os limites previstos na Lei

Em relação a essa questão, é correto afirmar que:

  • A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada a partir do segundo quadrimestre seguido em que o ente desrespeitar o limite das despesas com pessoal.
  • Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites permitidos, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado no quadrimestre seguinte.
  • Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites permitidos, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro.
  • A verificação dos limites com a despesa com pessoal deverá ser verificada ao final de cada bimestre, com base no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
  • Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites permitidos, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um quinto no primeiro.
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