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#2199375

Por vezes o Poder Público resolve abrir mão de parte da sua possível receita tributária em face de promover o desenvolvimento econômico e/ou incentivar determinado setor ou negócio. Do ponto de vista legal e fiscal, essas situações são chamadas de renúncia de receita.
Sobre as renúncias de receita, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que:

  • O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança também se enquadra como renúncia de receita.
  • Quando da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ocorrer a demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
  • A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
  • O plano plurianual estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas e disporá sobre as alterações na legislação tributária que resultem em renúncias de receitas.
  • As renúncias de receita se resumem em anistia, remissão, subsídio e crédito presumido.
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