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#3355108

A política de desenvolvimento urbano é de responsabilidade do Poder Público municipal, tendo suas diretrizes fixadas na Lei Federal n.º 10.257/2001. Segundo essa lei: 

  • Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, sem indenização, pois trata-se de desapropriação do tipo confiscatória, ou seja, uma penalização ao proprietário.
  • Nos casos de usucapião especial urbana, o título de domínio e a concessão de uso do bem serão concedidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, desde que comprovada a união estável ou o casamento.
  • É cabível a aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 anos consecutivos, caso o Município verifique a existência de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.
  • O plano diretor é obrigatório para cidades de mais de vinte mil eleitores, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal.
  • Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, ainda que seja proprietário de imóvel rural.
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