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#3350521

Segundo o art. 18, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é assegurada:

  • atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
  • atenção complementar à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso soberano e igualitário.
  • atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no nível secundário de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso soberano e equânime.
  • atenção integral à saúde da pessoa com deficiência no nível terciário de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso complementar e integral.
  • atenção complementar à saúde da pessoa com deficiência no nível intermediário de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e integral.
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