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#1888137

De acordo com a Instrução Normativa nº. 4, de 13 de abril de 2011, do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o monitoramento e consequente avaliação do PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e do PRAD Simplificado é de:

  • 02 (dois) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
  • 04 (quatro) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
  • 03 (três) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
  • 05 (cinco) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
  • 10 (dez) anos após sua implantação, podendo ser prorrogado por igual período.
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