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#2597494

De acordo com as orientações da Norma Regulamentadora nº 32 – NR 32, Portaria MTE n.º 485, de 11 de novembro de 2005, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em serviços de Saúde, é correto afirmar:

  • Os trabalhadores que utilizarem objetos perfuro-cortantes não devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
  • Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas não necessitam conter lavatório em seu interior.
  • Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, não necessitam ter uma ficha descritiva contendo informações como: características, forma de utilização, riscos individuais e coletivos, etc.
  • Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito da sua chefia imediata.
  • O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nesses casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
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