De acordo com a Lei complementar 141/12, os Estados e o
Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, o seguinte percentual da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o
inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios:
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