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#2690532

Desde 2002, algumas políticas linguísticas em prol das pessoas surdas têm sido adotadas: o reconhecimento oficial da língua de sinais, a garantia de classes ou escolas bilíngues, formação de professores bilíngues, a regulamentação da profissão de tradutores intérpretes da Libras, entre outras. O Decreto nº 5.626/2005 e a Lei nº 13.005/2014 falam da oferta de educação bilíngue. Em relação ao ensino da Língua Portuguesa, estes documentos apontam

  • que a língua portuguesa na sua modalidade escrita deve ser ensinada exclusivamente em turno distinto ao da escolarização (Decreto nº 5.626/2005) e que a língua modalidade oral deve ser ensinada em substituição à língua de sinais quando a família optar por essa proposta educacional (Lei nº 13.005/2014).
  • que a língua portuguesa, em suas modalidades oral e escrita, devem obrigatoriamente ser ensinada como segunda língua em escolas e classes de educação bilíngue, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização (Decreto nº 5.626/ Lei nº 13.005/2014).
  • que a modalidade oral da língua portuguesa não deve ser ensinada para alunos surdos, quer em escolas regulares, quer inclusivas (Decreto nº 5.626/05) e que a modalidade escrita da língua portuguesa deve ser ensinada, preferencialmente em turno distinto da escolarização (Lei nº 13.005/2014).
  • que a Língua Portuguesa não tem obrigatoriedade de ser ensinada em nenhuma modalidade para alunos surdos (Decreto nº 5.626/2005) e que a oferta de ensino na modalidade escrita da língua portuguesa deve ser ofertada em caráter facultativo em classes ou escolas bilíngues (Lei nº 13.005/2014).
  • que a modalidade escrita da Língua Portuguesa deve ser ensinada como segunda língua (Lei nº 13.005/2014) e que a modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização (Decreto nº 5.626/2005).
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