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#2079207

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e suas alterações, em seu Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, no Art. 67, diz: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola;

V - matutino, realizado fora do perímetro geográfico da escola frequentada pelo adolescente.

São verdadeiras apenas as alíneas

  • I, II e IV.
  • I, II e III.
  • II, III e IV.
  • II, III e V.
  • III, IV e V.
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