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#2079359

De acordo com a lei nº 8662/93 é livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, e somente poderão exercer a profissão

  • os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, sem necessidade de registro no órgão competente.
  • os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
  • os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
  • os que tenham fixado exercício da profissão de Assistente Social em determinada área de atuação e não se exige prévio registro nos Conselhos Regionais.
  • aos denominados cargos análogos, principalmente para cargos públicos voltados para atuação na área da justiça.
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