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#2697384

Os contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, poderão, com as devidas justificativas, ser alterados unilateralmente pela Administração quando

  • houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários e quando necessária a modificação da forma de pagamento.
  • for necessária a modificação da forma de pagamento e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
  • houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos e quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei.
  • for necessária a modificação da forma de pagamento e quando conveniente a substituição da garantia de execução.
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