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#2730201

A Administração Pública, para registro de seus atos, controle da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos, que recebem a denominação comum de processo administrativo. No curso do processo a Administração pode-se valer-se de qualquer prova contra servidor público de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que faça transladar para o processo, como verdade material ou liberdade na prova. Este princípio autoriza a reformatio in pejus nos recursos administrativos, quando a reaparição da prova ou a nova prova conduz o julgador da segunda instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente. Quanto aos recursos administrativos previsto na Constituição e na Lei 9.784/99, podemos afirmar o seguinte:

  • os recursos típicos são a representação, o pedido de reconsideração e o recurso hierárquico, sendo que a representação é prestável somente a uma reclamação administrativa, fundada na prescrição de dez anos.
  • os recursos visam alegar em instância superior o que foi alegado no inicio, ou, reexaminar a matéria de fato, ou produzir novas provas. Tem efeito suspensivo e devolutivo, sendo que o efeito suspensivo é a regra no sistema administrativo.
  • o pedido de reconsideração pede o reexame da matéria a mesma autoridade que proferiu a decisão o processo, se não a reconsiderar no prazo de trinta dias, o encaminhará à autoridade superior.
  • o recurso hierárquico pede o reexame da matéria a autoridade superior, em face de razões de legalidade e de mérito, mediante recolhimento de custas ou caução.
  • o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas e duas judiciais, devido o contencioso administrativo, inclusive adotando o princípioreformatio in pejus.
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