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#2092941

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


O texto da lei define que a garantia de prioridade compreende 

  • receber proteção e socorro primeiramente em circunstâncias adversas.
  • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
  • prioridade na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
  • destinação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude de acordo com a receita de cada município.
  • qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão terá prioridade.
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