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#2742496

Ao considerar o prontuário do paciente e outros documentos próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional (papel) ou eletrônico – como uma fonte de informações clínicas e administrativas para tomada de decisão e como um meio de comunicação compartilhado entre os profissionais da equipe de saúde, o Conselho Federal de Enfermagem definiu através da Resolução COFEN nº 429/2012 as seguintes normas para o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem.

  • Quando contiver informações sobre doenças graves, o registro de enfermagem deve ser supervisionado pela equipe médica.
  • O registro das ações de enfermagem no prontuário do paciente só poderá ocorrer por autorização da direção da unidade de saúde.
  • É facultativo aos profissionais da Enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional (papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao gerenciamento dos processos de trabalho, necessárias para assegurar a continuidade e a qualidade da assistência.
  • Caso a instituição ou serviço de saúde adote o sistema de registro eletrônico, mas não tenha providenciado, em atenção às normas de segurança, a assinatura digital dos profissionais, deve-se fazer a impressão dos documentos para guarda e manuseio por quem de direito.
  • Somente os enfermeiros estão obrigados a registrar a assistência de enfermagem.
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