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#1836011

Servidor público ajuíza ação judicial em face do Ente onde está lotado, sustentando equívoco no pagamento de seus vencimentos, ao ter sido aplicado o teto remuneratório, considerando o prêmio anual de produtividade fiscal. Aduz o servidor em questão ser a referida vantagem, de caráter geral, percebida em razão do exercício do cargo (prêmio anual de produtividade), razão pela qual não é incidente o aludido teto. Aduz ainda que o Prêmio Anual de Produtividade só é pago quando a arrecadação supera cotas previamente previstas, ou seja, essa vantagem não possui caráter permanente, pois tem como finalidade o estímulo coletivo para o atingimento e a superação de metas, estímulo este que motiva os servidores de fiscalização a não medirem esforços para que as metas sejam superadas. Por outro lado, tal esforço tem influência direta sobre a arrecadação tributária, que vem batendo recordes, melhorando a saúde financeira do erário. Levando em conta o narrado, é possível entender acerca da questão do teto remuneratório do servidor público, à luz do determinado pela Constituição da República de 1988, que o teto remuneratório

  • não incide sobre o Prêmio Anual de Produtividade não devendo ser incluído este no redutor do teto remuneratório, previsto na Constituição da República.
  • incide sobre o Prêmio Anual de Produtividade devendo ser incluído este no redutor, na proporção de 50% do teto remuneratório, conforme previsto na Constituição da República.
  • não incide sobre o Prêmio Anual de Produtividade, não devendo ser incluído este no redutor do teto remuneratório, por não ser matéria regulamentada por Lei, conforme determinado pela Constituição da República.
  • incide sobre o Prêmio Anual de Produtividade, após decisão do Tribunal de Contas, garantido o direito de defesa, para posteriormente ser incluído esse prêmio no redutor do teto remuneratório, atendendo ao disposto na Constituição da República.
  • incide sobre o Prêmio Anual de Produtividade devendo ser incluído este no redutor do teto remuneratório, previsto na Constituição da República.
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