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#2856954

A Lei 8.666 de 21/06/1993 e alterações posteriores diversificaram os casos em que a Administração Pública pode não realizar licitação, considerando inexigível

  • nos casos de guerra ou grave perturbação de ordem pública.
  • Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
  • quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
  • para a contratação de serviços técnicos de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
  • para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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