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#2726933

Suponha que o empregador “A” tenha sido condenado pelo respectivo tribunal regional do trabalho a pagar adicionais de hora extra e de trabalho noturno. “A” recorreu ao TST exclusivamente do capítulo do acórdão que o condenou a pagar adicional de trabalho noturno. Os adicionais referem- se a intervalos distintos da jornada de trabalho, de modo que um não configura questão prejudicial ou preliminar em relação ao outro. Com base no cenário descrito e no entendimento sumulado do TST, assinale a alternativa correta.

  • Se “A” vier a celebrar acordo homologado judicialmente, o acordo não possuirá força de decisão irrecorrível e não poderá ser impugnado por meio de ação rescisória.
  • O prazo decadencial para que “A” ajuíze ação rescisória quanto às condenações em adicionais de hora extra e de trabalho noturno conta-se do trânsito em julgado da última decisão do processo. Ou seja, se “A” não recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo decadencial para ajuizar ação rescisória contra as condenações em adicionais de hora extra e de trabalho noturno começará a contar a partir do trânsito em julgado da última decisão do TST.
  • Prescinde-se de dúvida razoável para que a interposição de recurso intempestivo protraia o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória.
  • Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
  • Quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória finda no último dia útil imediatamente anterior ao término do prazo.
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